O Superior Tribunal de Justiça (STJ) absolveu do crime de racismo o então apresentador de TV do programa "SBT Verdade" João Rodrigues. Ele havia sido condenado a dois anos e quatro meses de reclusão em regime aberto, por ter ofendido a etnia indígena na ocasião de demarcação de terras em Santa Catarina e Rio Grande do Sul. Para a Quinta Turma do Tribunal, não houve crime de racismo, mas exacerbação do pensamento num episódio conturbado que ocorria na região.
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: "os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come". Havia também as seguintes expressões. "A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra."
Incitação ao crime de racismo exige o dolo
João Rodrigues foi denunciado por infrações à lei de imprensa e condenado pela infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 7.716/89, conhecida como Lei Caó. Segundo essa lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação por intermédio dos meios de comunicação. O crime de racismo é imprescritível, e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de direito, além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O relator do caso no STJ, ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o posicionamento do comunicador a favor dos colonos e a crítica recaiu sobre os índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão.
Para o ministro Jorge Mussi, "para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade. Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana".
Segundo descreve a acusação, o apresentador teria, em cinco oportunidades, entre janeiro e maio de 1999, incitado a discriminação contra grupos indígenas na disputa de terras entre colonos e grupos pertencentes à reserva de Toldo Chimbangue, Toldo Pinhal, Xapecó e Condá. O STJ entendeu que houve exteriorização da opinião acerca de uma situação grave, descrição de comportamentos, mas não necessariamente incitação ao racismo.
Nos programas apresentados houve expressões do seguinte gênero: "os índios tomaram conta do aeroporto, os aviões não podem pousar porque, quando pousam, a flecha come". Havia também as seguintes expressões. "A indiada meio que dificulta o processo lá, né, trabalhar muito pouco, não são chegados ao serviço. (...) O índio tem terra, mas não planta, é mais fácil roubar, tomar de alguém que plantou e se dizer dono, depois que colhe abandona a fazenda e vão invadir outra."
Incitação ao crime de racismo exige o dolo
João Rodrigues foi denunciado por infrações à lei de imprensa e condenado pela infração ao artigo 20, parágrafo 2º, da Lei n. 7.716/89, conhecida como Lei Caó. Segundo essa lei, é crime praticar, incitar ou induzir a discriminação por intermédio dos meios de comunicação. O crime de racismo é imprescritível, e o acusado teve a condenação de reclusão substituída por penas restritivas de direito, além de ter de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil.
O relator do caso no STJ, ministro Felix Fisher, ficou vencido no processo. O responsável por lavrar o acórdão, ministro Jorge Mussi, assinalou que, para que haja incitação ao crime de racismo, há de haver o dolo, que consiste na vontade livre e consciente de praticar e induzir ou incitar o preconceito ou discriminação racial. Os comentários do apresentador, no caso, revelariam o posicionamento do comunicador a favor dos colonos e a crítica recaiu sobre os índios porque estes eram os autores da tumultuada invasão.
Para o ministro Jorge Mussi, "para que o direito penal atue eficazmente na coibição às mais diversas formas de preconceito, é importante que os operadores do direito não se deixem influenciar pelo discurso politicamente correto que a questão racial envolve, tampouco pelo legítimo clamor da igualdade. Para ele, é de suma importância que o julgador trate do tema despido de qualquer pré-concepção ou de estigmas, de forma a não banalizar a violação de fundamento tão caro à humanidade, que é da dignidade da pessoa humana".
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