DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – Seção 1 Nº 98, segunda-feira, 26 de maio de 2008
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES
PORTARIA Nº 40, DE 21 DE MAIO DE 2008
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003, e considerando o disposto na cláusula terceira do Termo de Entrega, lavrado pela Delegacia no Estado de Alagoas, da Secretaria do Patrimônio da União/Ministério da Fazenda, conforme Certidão nº 046/98, de 03 de abril de 1988, resolve:
Art 1º Estabelecer as normas de utilização do Parque Memorial Quilombo dos Palmares - PMQP.
Parágrafo único. O PMQP se constitui em bem de uso comum do povo.
Art 2º O ingresso no Parque será franqueado ao público de terça-feira a domingo e feriados, no período das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, podendo sofrer alterações a critério do Comitê Gestor, em virtude da realização de comemorações, celebrações ou outros eventos que justifiquem tal medida.
Art 3º Fora do horário estabelecido no artigo anterior somente será permitido o ingresso no Parque:
a) de autoridades civis e militares desde que previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares;
b) de funcionários e/ ou membros das instituições que compõem o Comitê Gestor, desde que no desempenho de suas funções;
c) de expositores, pesquisadores, organizadores de eventos, seus contratados e/ou prepostos, que tenham que exercer atividades temporárias no Parque, mediante a apresentação de autorização emitida pela Fundação Cultural Palmares.
Art 4º A entrada de veículos será permitida no Parque, quando a serviço e desde que, devidamente credenciados nas portarias.
Art 5º É vedado o ingresso ou permanência no Parque:
a) de vendedores, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda praticar comércio, excetuando-se aqueles que estejam credenciados pelo Comitê Gestor;
b) de visitantes conduzindo animais, de qualquer espécie;
c) de visitante conduzindo qualquer tipo de arma, exceto aquele que em razão da profissão que exerce esteja autorizado a portá-la, de acordo com disposição legal específica.
Art 6º É expressamente proibido no interior do Parque:
a) colher flores, mudas ou plantas em geral;
b) subir, escrever ou amarrar redes em árvores;
c) danificar ou subtrair bens do parque ou em poder do parque;
d) lançar lixo ou detritos na área do Parque;
e) caçar ou pescar, em qualquer modalidade;
f) molestar os animais existentes no Parque;
g) montar barracas ou acampamentos sem autorização prévia do Comitê Gestor;
h) usar, sem autorização, autofalantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuado aqueles rádios e gravadores portáteis, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários do Parque, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
i) realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos sem autorização prévia do Comitê Gestor;
j) veicular material publicitário sem autorização expressa do Comitê Gestor;
k) filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, exceto se devidamente autorizado pelo Comitê Gestor;
l) comercializar qualquer produto sem devida autorização do Comitê Gestor;
Art 7º A velocidade máxima para qualquer veículo automotor autorizado a circular no interior do Parque é de 40Km/h.
Art 8º estacionamento de veículos é permitido somente nas áreas reservadas, sendo vedado o uso dos gramados para tal fim.
Art 9º Enquanto permanecerem no interior do Parque os visitantes devem:
a) respeitar as determinações do monitores e guardas em serviço;
b) cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
c) comunicar imediatamente à Administração do Parque quaisquer irregularidades observadas;
d) manter a limpeza e a conservação do Parque bem como preservar a flora e a fauna.
Art 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
EDVALDO MENDES ARAÚJO
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003, e considerando o disposto na cláusula terceira do Termo de Entrega, lavrado pela Delegacia no Estado de Alagoas, da Secretaria do Patrimônio da União/Ministério da Fazenda, conforme Certidão nº 046/98, de 03 de abril de 1988, resolve:
Art 1º Estabelecer as normas de utilização do Parque Memorial Quilombo dos Palmares - PMQP.
Parágrafo único. O PMQP se constitui em bem de uso comum do povo.
Art 2º O ingresso no Parque será franqueado ao público de terça-feira a domingo e feriados, no período das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, podendo sofrer alterações a critério do Comitê Gestor, em virtude da realização de comemorações, celebrações ou outros eventos que justifiquem tal medida.
Art 3º Fora do horário estabelecido no artigo anterior somente será permitido o ingresso no Parque:
a) de autoridades civis e militares desde que previamente autorizados pela Fundação Cultural Palmares;
b) de funcionários e/ ou membros das instituições que compõem o Comitê Gestor, desde que no desempenho de suas funções;
c) de expositores, pesquisadores, organizadores de eventos, seus contratados e/ou prepostos, que tenham que exercer atividades temporárias no Parque, mediante a apresentação de autorização emitida pela Fundação Cultural Palmares.
Art 4º A entrada de veículos será permitida no Parque, quando a serviço e desde que, devidamente credenciados nas portarias.
Art 5º É vedado o ingresso ou permanência no Parque:
a) de vendedores, ambulantes ou qualquer pessoa que pretenda praticar comércio, excetuando-se aqueles que estejam credenciados pelo Comitê Gestor;
b) de visitantes conduzindo animais, de qualquer espécie;
c) de visitante conduzindo qualquer tipo de arma, exceto aquele que em razão da profissão que exerce esteja autorizado a portá-la, de acordo com disposição legal específica.
Art 6º É expressamente proibido no interior do Parque:
a) colher flores, mudas ou plantas em geral;
b) subir, escrever ou amarrar redes em árvores;
c) danificar ou subtrair bens do parque ou em poder do parque;
d) lançar lixo ou detritos na área do Parque;
e) caçar ou pescar, em qualquer modalidade;
f) molestar os animais existentes no Parque;
g) montar barracas ou acampamentos sem autorização prévia do Comitê Gestor;
h) usar, sem autorização, autofalantes ou outros aparelhos para amplificação de som, excetuado aqueles rádios e gravadores portáteis, desde que sua utilização seja totalmente inaudível pelos demais usuários do Parque, a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
i) realizar espetáculos musicais, shows e outros eventos culturais e esportivos sem autorização prévia do Comitê Gestor;
j) veicular material publicitário sem autorização expressa do Comitê Gestor;
k) filmar ou fotografar, para fins publicitários ou comerciais, exceto se devidamente autorizado pelo Comitê Gestor;
l) comercializar qualquer produto sem devida autorização do Comitê Gestor;
Art 7º A velocidade máxima para qualquer veículo automotor autorizado a circular no interior do Parque é de 40Km/h.
Art 8º estacionamento de veículos é permitido somente nas áreas reservadas, sendo vedado o uso dos gramados para tal fim.
Art 9º Enquanto permanecerem no interior do Parque os visitantes devem:
a) respeitar as determinações do monitores e guardas em serviço;
b) cumprir e zelar para que sejam obedecidas integralmente as normas deste regulamento;
c) comunicar imediatamente à Administração do Parque quaisquer irregularidades observadas;
d) manter a limpeza e a conservação do Parque bem como preservar a flora e a fauna.
Art 10 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
EDVALDO MENDES ARAÚJO
PORTARIA Nº 41, DE 21 DE MAIO DE 2008
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003, e considerando o disposto na cláusula terceira do Termo de Entrega, lavrado pela Delegacia no Estado de Alagoas, da Secretaria do Patrimônio da
União/Ministério da Fazenda, conforme Certidão nº 046/98, de 03 de abril de 1988, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Gestor do Parque Memorial Quilombo dos Palmares (PMQP), coordenado pela Fundação Cultural Palmares, com as seguintes finalidades:
I - acompanhar, fiscalizar e propor atividades para o PMQP.
II - monitorar o processo de implantação e implementação de atividades no PMQP.
III - elaborar estratégias para articulação de programas e ações dos governos federal, estadual e municipal para o PMQP.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes instituições e entidades:
1 - Fundação Cultural Palmares;
2 - Universidade Federal de Alagoas;
3 - Estado de Alagoas ;
4 - Município de União dos Palmares - AL;
5 - Fundação Sônia Ivar;
6 - Associação de Quilombos do Muquém;
7 - Associação dos Grupos Culturais e Entidades Negras de União dos Palmares - AGRUCENUP; e o
8 - Fórum das Entidades Negras de Alagoas - FENAL
§ 1º: Cada instituição ou entidade indicará oficialmente dois representantes para participar do Comitê Gestor, sendo um titular e um suplente.
§ 2º : Os membros suplentes do Comitê Gestor serão convocados para participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo-lhes assegurado o direito de manifestação.
§ 3º : Na primeira reunião de trabalho, as instituições e entidades que compõem o Comitê Gestor indicarão o membro que oPresidirá e o seu substituto.
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares publicará portaria com a designação dos membros do Comitê Gestor, bem como do seu presidente e substituto.
Art. 4º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo, seu presidente, e realizar-se-ão, preferencialmente, no município de União dos Palmares/AL.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - assinar documentos emitidos pelo Comitê Gestor;
II - representar o Comitê em reuniões externas;
III - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;.
IV - dirigir as reuniões do Comitê Gestor;
V - definir a pauta das reuniões do Comitê Gestor;
VI - criar comissões ou grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas; e
VII - realizar outras atividades que sejam necessárias ao melhor funcionamento do PMQP.
Art. 6º O Comitê Gestor poderá ter sua composição ampliada, de modo a contemplar a participação de instituições públicas e privadas com capacidade de contribuir materialmente para o funcionamento do PMQP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MENDES ARAÚJO
O PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO CULTURAL PALMARES, no uso de suas atribuições, conferidas pelo art. 15, do Anexo I ao Decreto nº 4.814, de 19 de agosto de 2003, e considerando o disposto na cláusula terceira do Termo de Entrega, lavrado pela Delegacia no Estado de Alagoas, da Secretaria do Patrimônio da
União/Ministério da Fazenda, conforme Certidão nº 046/98, de 03 de abril de 1988, resolve:
Art. 1º Constituir o Comitê Gestor do Parque Memorial Quilombo dos Palmares (PMQP), coordenado pela Fundação Cultural Palmares, com as seguintes finalidades:
I - acompanhar, fiscalizar e propor atividades para o PMQP.
II - monitorar o processo de implantação e implementação de atividades no PMQP.
III - elaborar estratégias para articulação de programas e ações dos governos federal, estadual e municipal para o PMQP.
Art. 2º O Comitê Gestor será composto por representantes das seguintes instituições e entidades:
1 - Fundação Cultural Palmares;
2 - Universidade Federal de Alagoas;
3 - Estado de Alagoas ;
4 - Município de União dos Palmares - AL;
5 - Fundação Sônia Ivar;
6 - Associação de Quilombos do Muquém;
7 - Associação dos Grupos Culturais e Entidades Negras de União dos Palmares - AGRUCENUP; e o
8 - Fórum das Entidades Negras de Alagoas - FENAL
§ 1º: Cada instituição ou entidade indicará oficialmente dois representantes para participar do Comitê Gestor, sendo um titular e um suplente.
§ 2º : Os membros suplentes do Comitê Gestor serão convocados para participar de todas as reuniões ordinárias e extraordinárias, sendo-lhes assegurado o direito de manifestação.
§ 3º : Na primeira reunião de trabalho, as instituições e entidades que compõem o Comitê Gestor indicarão o membro que oPresidirá e o seu substituto.
Art. 3º A Fundação Cultural Palmares publicará portaria com a designação dos membros do Comitê Gestor, bem como do seu presidente e substituto.
Art. 4º O Comitê Gestor reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
Parágrafo único. As reuniões serão convocadas pelo, seu presidente, e realizar-se-ão, preferencialmente, no município de União dos Palmares/AL.
Art. 5º Compete ao Presidente do Comitê Gestor:
I - assinar documentos emitidos pelo Comitê Gestor;
II - representar o Comitê em reuniões externas;
III - convocar os membros para as reuniões ordinárias e extraordinárias;.
IV - dirigir as reuniões do Comitê Gestor;
V - definir a pauta das reuniões do Comitê Gestor;
VI - criar comissões ou grupos de trabalho para o desenvolvimento de atividades específicas; e
VII - realizar outras atividades que sejam necessárias ao melhor funcionamento do PMQP.
Art. 6º O Comitê Gestor poderá ter sua composição ampliada, de modo a contemplar a participação de instituições públicas e privadas com capacidade de contribuir materialmente para o funcionamento do PMQP.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
EDVALDO MENDES ARAÚJO
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