por Arísia Barros
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Em um momento ímpar de exercício coletivo e fraterno do poder argumentativo um equilibrado caldeirão étnico de povos e ideologias mobilizou a plenária da Conferência Nacional de Educação, ocorrida de 28 de março a 01 de abril, no Centro de Convenções Ulisses Guimarães em Brasília, na aprovação de TODAS as propostas que legitimam os grupos de menor representatividade política na configuração étnico-cultural e sócio-educacional do Plano Nacional de Educação do próximo decênio.
Ganhamos a primeira batalha. Que nossa unidade de luta torne-se cúmplice na utilização de novos mecanismos para mobilizar bases de sustentação no Congresso Nacional para a conseqüente aprovação de um novo Plano Nacional de Educação como política de estado. São as seguintes diretrizes do Eixo VI – Justiça Social, Educação e Trabalho: Inclusão, Diversidade e Igualdade que foram contempladas:
279 I- Quanto às relações étnico-raciais:
a) Garantir a criação de condições políticas,pedagógicas, em especial financeiras,para a efetivação do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnicorraciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira e Africana (Lei nº 10.639/03) no âmbito dos diversos sistemas de ensino, orientando-os para garantir a implementação das respectivas diretrizes curriculares nacionais, desde a educação infantil até a educação superior,obedecendo prazo e metas definidos no Plano Nacional de Educação e novo Plano Nacional de Educação e implantação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e para o Ensino de História e Cultura Afro-brasileira (Lei n° 10.639/03) e dispondo de recursos provenientes de vinculação ou subvinculação definidas nas Leis nº. 10.639/03 e nº.11.645/2008.
b) Garantir o cumprimento integral dos artigos da Resolução 01/2004 do CNE/CP e que sejam considerados os termos do Parecer CNE/CP 03/2004.
c) Garantir que as instituições de ensino superior cumpram o Art. 1º, § 1º e o Art. 6º da Resolução 01/2004 do CNE/CP.
d) Construir um lugar efetivo no Plano de Desenvolvimento da Educação, para a educação das relações étnico-raciais, de acordo com a Lei n. 10.639/03 e suas modificações posteriores, bem como da Resolução CNE N.01/2004, do Parecer CNE N.03/2004 e do Plano Nacional de Implementação das Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação das Relações Étnico-raciais e Ensino de História e Cultura Afro-Brasileiras.
e) Implementar dentro da política de formação e valorização dos/das profissionais da educação a formação para de acordo com a Lei n. 10.639/03 e n.11.645/08 e suas diretrizes curriculares.
f) Ampliar a oferta,por parte das instituições de ensino superior públicas, de cursos de extensão, especialização,mestrado e doutorado sobre relações étnico-raciais, afro-brasileira, africana e indígena no Brasil, e a história e cultura afro-brasileira e africana.
g) Criar mecanismos que garantam acesso e permanência de populações de diferentes origens étnicas, considerando a composição étnico-racial da população,em todas as áreas e cursos da educação superior.
h) Garantir as condições institucionais de financiamento, para sensibilização e comunicação, pesquisa, formação de equipes, em regime de colaboração para
a efetivação da Lei.
i) Implementar ações afirmativas como medidas de democratização do acesso e da permanência de negros/as e indígenas nas universidades e demais instituições de ensino superior públicas e garantir condições para a continuidade de estudos em nível de pós-graduação aos formandos que desejam avanço acadêmico.
j) Introduzir, junto a Capes e CNPq, a educação das relações étnico-raciais, afro-brasileira e indígena, e a história e cultura africana e afro-brasileira como uma subárea do conhecimento dentro da grande área das ciências sociais e humanas aplicadas.
k) Desenvolver políticas e ações, especialmente na educação básica e superior, que contribuam para o enfrentamento do racismo institucional, possíveis de existir nas empresas, nas indústrias e no mercado de trabalho,esclarecendo sobre as leis que visam combater o assédio moral, sexual e demais atos de preconceito e desrespeito à dignidade humana.
279 A- Quanto à Educação Quilombola
279 B- Garantir a elaboração de uma legislação específica para a educação
quilombola, com a participação do movimento negro quilombola, assegurando o direito à preservação de suas manifestações culturais e à sustentabilidade de seu território tradicional.
279 C- Assegurar que a alimentação e a infraestrutura escolar quilombola respeitem a cultura alimentar, observando o cuidado com o meio ambiente e a geografia local.
279 D- Promover a formação específica e diferenciada (inicial e continuada) aos profissionais das escolas quilombolas, propiciando a elaboração de materiais didático-pedagógicos contextualizados com a identidade étnico-racial do grupo.
279 E- Garantir a participação de representantes quilombolas na composição dos conselhos referentes à educação, nos três entes federados.
279 F- Instituir um programa específico de licenciatura para quilombolas, visando garantir a valorização e a preservação cultural dessas comunidades étnicas.
279 G-. Garantir aos professores quilombolas a sua formação em serviço e, quando for o
caso, concomitantemente com a sua própria escolarização.
279 H- Instituir o Plano Nacional de Educação Quilombola, visando à valorização plena das culturas das comunidades quilombolas, a afirmação e manutenção de sua diversidade étnica.
279 I- Assegurar que a atividade docente nas escolas quilombolas seja exercida preferencialmente por professores/as oriundos/as das comunidades quilombolas
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